Plano de Carreiras e de Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual 7.854/04, com as alterações supervenientes, inclusive as implementadas pela Lei Estadual nº 9.497/10).
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de:
I – qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário;
II – valorização do servidor;
III – qualificação profissional;
IV – crescimento funcional baseado no mérito próprio e no desempenho;
V – quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI – isonomia de vencimentos;
VII – vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.
Art. 2º O regime aplicado aos servidores do Poder Judiciário Estadual é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994.
