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Arquivo para a categoria ‘Direito Constitucional’

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

Esta postagem foi desenvolvida da seguinte forma:

1º –  Artigo 37 da Constituição Federal retirada do site oficial do Governo Federal;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

2º Uma série de video-aulas desenvolvida por Elisa Faria sobre os princípios expressos da Administração Pública (art. 37, caput da Constituição Federal) em 5 partes.

Espero que aproveitem bem e bons estudos!

Aproveito para pedir que baixe meu livro A Fortaleza do Centro e fazer um comentário e caso goste divulgar para seus amigos, se possível no facebook ou twitter.

1º –  Artigo 37 da Constituição Federal retirada do site oficial do Governo Federal; 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Leia mais…

Da Organização do Estado (Constituição Federal, Capítulo VII – Da Administração Pública)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
       II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Leia mais…

Funções essenciais à justiça: do Ministério Público

Funções essenciais à justiça: do Ministério Público.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Leia mais…

Poder Judiciário

Poder Judiciário: disposições gerais; SupremoTribunal Federal; tribunais superiores, tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes eleitorais, tribunais e juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios; Conselho Nacional de Justiça: composição e competência.

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; Leia mais…

Poder Executivo: presidente e vice-presidente da República

Poder Executivo: presidente e vice-presidente da República.

Está matéria foi retirada da Constituição Federal no site Do governo Federal.

Acredito que  apenas a seção I é o suficiente, mas por via das dúvidas postei as seções do poder executivo, pois ela é pequena e vale a pena dar uma lida.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente. Leia mais…

Poder Legislativo

Poder Legislativo:Congresso Nacional; Câmara dos DeputadosSenadoFederal; deputados e senadores.

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Leia mais…

Administração pública: disposições gerais; servidores públicos

Administração pública: disposições gerais; servidores públicos.

Estas informações foram retiradas da Constituição Federal no site do Governo Federal

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Leia mais…

Administração pública: disposições gerais; servidores públicos

Administração pública: disposições gerais; servidores públicos.

Constituição Federal:

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Leia mais…

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos;partidos políticos

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos;partidos políticos.

Inicio este post colocando dando uma explicação breve sobre os conceitos dos direitos e garantias fundamentais na Constituição, na qual retirei de um artigo na internet de Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão e posteriormente coloco a cópia da parte exata da constituição do Brasil, que retirei no site do Governo Federal. Acredito que este item ficou bem completo. Se gostou posta um comentário. E se achou que pode acrescentar informações a mais poste também.

- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais. Leia mais…

Constituição – Classificações

Constituição – Classificações

Classificação das Constituições:

1- Quanto ao conteúdo: materiais e formais;

2- Quanto à forma: escritas e não escritas;

3- Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas;

4- Quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas;

5- Quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas. Leia mais…

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